Em 22 de outubro de 2020, a norma 31 passou por um auto avaliação, o que resultou em algumas mudanças que devem ser seguidas pelos empregadores, empregados, produtores rurais e fiscais do trabalho.
Vale ressaltar que tais mudanças contribuem com a saúde do trabalhador e evitam possíveis multas indevidas para o empregador e empregado.
Começando pelo empregador, umas das mudanças significativas foram a questão dos treinamentos que poderão ser presenciais, semipresenciais e a distância devendo o colaborador ser treinado antes mesmo de iniciar suas atividades.
Dentre as condições sanitárias e de conforto no trabalho rural, as camas dos dormitórios provisórios poderão ter um espaço, no mínimo, de 3,0 metros quadrados por camas simples ou 4,5 metros quadrados por beliches, em ambos os casos incluídas a área de circulação e o armário, ou camas separadas por no mínimo 1 metro. Vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, se faz necessário o espaçamento para permitir que o trabalhador se movimente com segurança.
Os beliches deverão ser providos de proteção lateral e escada afixada na estrutura, portas e janelas capazes de oferecer vedação e segurança.
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Instalações
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Secadores
Será obrigatório o registro das manutenções realizadas em secadores e silos com os seguintes dados:
- Intervenções realizadas;
- Data da realização de cada intervenção;
- Serviço realizado;
- Peças substituídas ou reparadas;
- Responsável pelas manutenções.
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Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e
Produtos afins
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O transporte e armazenamento das embalagens lacradas e não violada são considerados exposição indireta. O empregador deverá afastar as mulheres gestante e lactantes das atividades com exposição direta ou indireta a
agrotóxicos, aditivos e adjuvantes e produtos afins, incluindo os locais de armazenamento, imediatamente após ser informado da gestação. A manipulação de qualquer agrotóxico por menores de 18 anos ou acima de 60 anos e mulheres grávidas ou lactantes, é extremamente proibida.
Vedado a entrada de pessoas em áreas a ser tratadas durante a aplicação de agrotóxicos e uso de roupas pessoais quando na aplicação de agrotóxicos. Para transporte destes produtos é proibido a presença de trabalhadores em compartimentos iguais, sendo necessário estanques projetados para tal fim.
O empregador rural, deve disponibilizar aos trabalhadores informações sobre as características da área a ser tratada, nome comercial dos produtos que serão utilizados, classificação toxicológica, data e hora da aplicação, intervalo de
reentrada, período de carência, medidas de proteção necessárias em casos de exposição direta e indireta, medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
Os equipamentos de aplicação devem ser higienizados somente por pessoas previamente capacitadas e protegidas. Sua limpeza não poderá contaminar rios, poços, córregos e quaisquer outras coleções de água.
Sobre as edificações destinadas ao armazenamento: devem possuir paredes e coberturas resistentes, ceder o acesso restrito a pessoas capacitadas a manusear os referidos produtos, possuir ventilação e proteções à evitar a
entrada de animais. Ser sinalizada com placas ou cartazes com símbolos de perigo, ser proveniente de limpeza e descontaminação e estar a mais de 15 (quinze) metros das habitações e locais onde são consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais.
O armazenamento de tais materiais deve ser sobre estrados, impermeáveis evitando se contato com o piso e afastadas de parede e teto. Os produtos inflamáveis devem ser mantidos em locais ventilados, contra centelhas e fontes de combustão. Vedado armazenamento em locais de passagem de pessoas ou veículos e em casos de armários os mesmos devem estar fixados no piso, a fim de evitar tombamentos.
Em 05/01/22 foi publicada a portaria MTE n°9 que suspende o item 31.7.4 da NR – 31 até a data 05/07/22. O item 31.7.4 determina que: ” A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, exceto para culturas em parreiras.”
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PGRTR
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O empregador terá o dever de comunicar aos colaboradores sobre os riscos abordados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do PGRTR.
Além das medidas já existentes no PGRTR, o mesmo deverá conter medidas para o trabalho com animais, apresentando os processos para correta imunização dos colaboradores, manipulação e retiradas de secreções, destroços de animais, locais adequados para aproximação, contato e imobilização, instruções sobre possíveis contaminações e transmissões de doenças.
As atividades terão de ser organizadas de forma que as que conterem maiores graus de esforços sejam realizadas no período da manhã e no final da tarde. As vias de trânsito interno da propriedade rural deverão ser adequadas com sinalização de trânsito seguro e proteções em locais que podem ocorrer risco de queda de veículos. Os locais de trabalho deverão se ausentar de resíduos gerados pelo processo produtivo, que tragam riscos à saúde íntegra do
colaborador.
Outra mudança extremamente importante é no exame demissional, que deverá ser realizado até 10 dias, contados do fim do contrato, a menos que o exame clínico tenha sido realizado há menos de 90 dias. Para os exames complementares que forem realizados e que não tenham exame clínico, deve ser entregue ao colaborador um recibo de entrega do resultado físico, não sendo obrigatório emitir o ASO.
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SESTR
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Se você empregador se encaixa na obrigatoriedade de implantar o SESTR individual, com a nova atualização, poderá implantar o SESTR coletivo, mas para isso será preciso seguir algumas regras:
- Quando houver vários empregadores rurais equiparados instituídos em um mesmo local;
- Empregadores rurais ou equiparados quando a formação distancie entre si até 200km por vias de acesso, contados a partir da sede de cada propriedade rural;
- Consórcios de empregadores e Cooperativas.
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O técnico em segurança do trabalho integrante do SESTR deverá dedicar se no mínimo 20 horas, se contratado em tempo parcial e 36 horas quando por tempo integral, por semana, para desenvolver as atividades do programa. O auxiliar/técnico deve dedicar se 36 horas por semana.
Engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro do trabalho serão 15 horas por tempo parcial e 30 horas por tempo integral, por semana.
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CIPATR
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Terá por atribuição a elaboração do calendário das reuniões ordinárias bianualmente, o que antes era anualmente.
Ao empregado fica indispensável e obrigatório não danificar as áreas de vivência e preservar as condições oferecidas, cumprir todas as orientações em relação aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das ferramentas, máquinas e equipamentos.
O trabalhador não poderá realizar qualquer tipo de alteração nas ferramentas e nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos de maneira que a sua saúde e integridade física ou
de terceiros. Comunicar imediatamente seu superior quando alguma ferramenta apresentar danos ou perder sua função.
Com isso, o trabalhador poderá interromper suas atividades sempre que perceber uma máquina desprotegida, mas tem o dever de comunicar o superior hierárquico sobre o mesmo e sendo comprovado o risco, a volta do trabalhador não poderá ser exigida, até que sejam realizadas as medidas corretivas


